MEDIDAS EXECUTIVAS SOBRE SOCIEDADES EMPRESARIAS

Por Luiz Roberto Ayoub
13/01/2020

A lei 11.101/0, introduziu no ordenamento brasileiro a figura da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, além de disciplinar a nova formatação das falências, acarretando significativas mudanças na cultura do direito empresarial, considerando o novo rumo do direito concursal relacionado à insolvência. Significa dizer, que em conformidade com o artigo 47 da citada lei, a manutenção das empresas, molas responsáveis pela geração de riquezas, passa a figurar como um princípio cardeal. Vale esclarecer a necessidade de verificar sua viabilidade, tal como ecomendado pelo CNJ, evitando, com isso, o mau uso do instituto.

Não sendo viável, porém, a nova legislação impõe-se destinação diversa, mantendo-se a atividade em vigor, se possível, agora nas mãos de um novo empresário, na hipótese de uma eventual falência. Conclui-se que na falência, sob a nova ótica empresarial, antes de se imaginar em liquidação da unidade produtiva, substitui-se o CNPJ do antigo empresário, para que em outras mãos possa ela prosseguir, gerando tudo que dela se espera. Cria-se uma cultura que tem por escopo garantir a manutenção das células empresariais. Afinal, se não há empregos sem empresas e a economia fica comprometida.

Trata-se de uma mudança de paradigma, porque o empresário malsucedido dá espaço a outro profissional. Não à toa que o artigo 75 da lei em comento, informa a necessidade da otimização produtiva dos bem, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Já o art. 140, I do mesmo diploma, informa que a alienação do ativo deverá ocorrer, preferencialmente em bloco.

Vê-se a valorização que se deve creditar às células que são as responsáveis por gerar riquezas. E, como tal, devem sofrer mínimos abalos para garantir sua solvabilidade.  Ao mesmo tempo, respeitando o direito dos credores em receber o que é legítimo reclamar, há de se contabilizar os valores que são assegurados pela Constituição, evitando-se tensões e buscando a pacificação social. Em linhas gerais, a proposta reside na compatibilização entre a sobrevivência das células empresariais e o legítimo direito do credor em buscar a satisfação do seu crédito.

Afinal, o direito se presta a resolver conflitos, preferencialmente através da autocomposição. E a solução consensual, nos conduz a incentivar o que prevê o art. 3º do Código de Processo Civil.

Em jogo, portanto, o princípio que prestigia a função social da empresa e o que veda o enriquecimento sem causa, com o objetivo de satisfazer, no menor tempo possível, a satisfação do crédito do credor, respeitando-se o princípio da menor onerosidade.

Porém, se tudo que se pôs é verdade, como compatibilizar a higidez de empresas diante das expectativas de um credor que tem uma empresa como sua devedora. Como cobrar sem comprometê-la? Não se faz mais possível, até porque estaria na contramão da realidade atual, que uma empresa seja combalida para satisfação legítima dos credores em busca do recebimento dos seus créditos. Os créditos devem ser satisfeitos, sem que tal satisfação resulte no comprometimento de outro valor.

É, necessário, encontrar caminhos que as empresas suportem penhoras sobre o seu faturamento, sem que isso implique na sua destruição. Diferente da legislação pretérita, o novo caderno processual civil prevê, em seu art. 866, caput e seus parágrafos, que tratam da questão em comento, o equacionamento decorrente de um aparente conflito entre os princípios da manutenção das empresas e o da satisfação dos créditos de credores, sem que se coloque em risco qualquer desses valores. 

Importante destacar que a cabeça desse dispositivo admite o alcance da penhora sobre o faturamento das empresas, apenas nas hipóteses em que não haja bens penhoráveis, que seja de difícil alienação ou quando insuficiente para saldar o que é devido.

A meu juízo, a subsidiariedade na penhora sobre o faturamento, é inequívoca tradução do princípio da menor onerosidade, e prestígio a manutenção da unidade produtiva.  Quanto ao texto do § 1º do citado artigo, ouso discordar da sua interpretação literal, para lê-lo em consonância com o parágrafo seguinte, que prevê o trabalho a ser exercido pelo administrador-depositário, estabelecendo o regramento do seu trabalho, inclusive com a apresentação de sua forma de como exercerá sua função, prestando contas ao juiz que preside a causa. Não pode haver confusão do profissional que exerce sua profissão através de um cronograma de pagamento, com um mero arrecadador do que previamente se estabelece, desconhecendo a situação de fato que as empresas passam. O direito não pode dar às costas à realidade dos fatos da vida.