MEDIAÇÃO É A SAÍDA PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO AFETADAS PELA PANDEMIA

Por Dione Assis e Luiz Roberto Ayoub
08/05/2020

A crise gerada pelo coronavírus extrapola os limites da saúde. Com o mundo parado para que o vírus não se espalhe, é de se esperar que uma crise econômica com características únicas e sem precedentes para essa geração se instaure. Já é notado e, de certa forma esperado pelo Judiciário, um aumento no número de pedidos de Recuperação Judicial por parte das empresas que tiveram suas atividades suspensas durante o isolamento. Para isso, como bem alertou o Ministro Luiz Roberto Barroso, precisamos pensar em uma agenda mais solidária para o pós-crise. Principalmente, para aqueles que se verão envolvidos em conflitos, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Um dos caminhos mais certeiros será a mediação, associada à desburocratização dos trâmites legais durante o processo.

            O Judiciário brasileiro é capaz de ser bastante proativo, multidisciplinar e, às vezes, até mesmo inovador. No entanto, como fazer para compor danos em cascata, que transbordam, em muito, as relações jurídicas clássicas? Um exemplo: incontáveis consumidores – muitos deles desempregados – tentando reaver parcelas de pacotes turísticos cancelados. Todo mundo nessa cadeia perdeu. O consumidor, a agência de turismo, a empresa aérea, o hotel. O mesmo acontece com escolas privadas, com varejistas e até mesmo com empresas do setor primário, que deixam de produzir pela falta de expectativa futura de consumo.

            Não há dúvidas de que o Poder Judiciário não possui aparato físico e de pessoal suficiente para suportar uma avalanche de novos casos. A adoção de medidas já tem exigido criatividade que, muitas vezes, se alicerça na quebra de expectativas, no descumprimento de acordos, no inadimplemento de contratos. Todos os contratos em curso, seja qual for a sua modalidade e a sua natureza, foram ou serão impactados pela pandemia. Serviços deixaram de ser prestados ou não serão a contento. Produtos deixaram de ser entregues ou, quando entregues, já serão obsoletos.  Descumprimentos e atrasos serão a regra, e não exceção.

            Nesse contexto, vemos que outro instrumento desponta com enorme importância para a solução do litígio de forma mais legítima, rápida e com menor ressentimento. Cuida-se da solução consensual de conflitos, cuja norma consta no art. 3º do novo Código de Processo Civil. A solução consensual de conflitos permite uma Justiça mais legítima e de menor ressentimento, porque quem decide são as próprias partes – por meio de negociação assistida por um profissional que detém o conhecimento das técnicas necessárias à sua instalação, ao seu desenvolvimento e à sua conclusão satisfatória.

            Deixemos ao Poder Judiciário os casos extremos, que dele necessitam. Os demais casos precisarão se valer de outros instrumentos de solução de conflitos, lançando mão sobretudo da mediação e da conciliação. Tendo em mente que será necessário um sacrifício comum, a solidarização dos prejuízos. No momento, todos terão que ceder para que, no futuro, todos ganhem.

            Todos terão razão pelas perdas e, igualmente, terão razão pelos descumprimentos contratuais. Por isso, deve-se buscar uma solução que harmonize as partes e, com isso, a sociedade. O tempo, por certo, será o maior responsável por contribuir para a formação da cultura acerca desse tema delicado, sensível e de enorme utilidade. No entanto, se antes a solução consensual de conflitos era um dos caminhos, agora deverá ser ‘o caminho’ e, assim, esse momento deixará de ser marcado apenas pela pandemia e passará, também, a ser marcado pela flexibilidade, solidariedade e tempestiva superação.