SOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM TEMPOS DIFÍCEIS

Por Leonardo Faria Schenk
12/05/2020

No último dia 30 de abril, a Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nota oficial incentivando o uso da mediação, da conciliação e da arbitragem, com a instalação de comitês de resolução de conflito, como instrumentos valiosos para o enfrentamento dos múltiplos reflexos jurídicos da crise de saúde sem precedentes que se abate sobre a humanidade. 

A iniciativa é louvável e, de fato, o adequado emprego das variadas técnicas de prevenção e resolução dos litígios pode evitar que o Poder Judiciário receba uma enxurrada de novas demandas para as quais as suas forças, e principalmente a sua capacidade de bem decidir, não estejam preparadas. 

Acontece que, como toda técnica, a correta aplicação pressupõe uma boa dose de conhecimento. Mediação, conciliação e arbitragem não são soluções de prateleira, expostas à livre escolha dos interessadoscom garantia plena de satisfação ao final. 

A mediação terá um relevantíssimo papel a desempenhar q
uando, entre as partes em litígio, existir um vínculo duradouro, como acontece nas relações familiares, na convivência cotidiana com os vizinhos, no emprego de determinado insumo na linha produtiva de uma fábrica, vínculo que, em muitos casos, não poderá ser rompido sem que surjam novos e maiores prejuízos. 

Nesses casos, uma decisão imposta
 de fora, por um terceiro imparcial (juiz ou árbitro)dificilmente será uma boa decisão. Caberá às partes, com a ajuda do mediador, encontrar a solução média que permita resolver o conflito e seguir em frente, se possível sem rancores. 

A conciliação segue trilha parecida, mas não pressupõe a existência de vínculo duradouro entre as partes. Também na conciliação o resultado será alcançado pelas próprias partes e não imposto por um terceiro imparcial. São bons exemplos as indenizações devidas pelos acidentes de consumo em geral, como acontece nos casos em que a criança sofre lesões provocadas por objetos pontiagudos no carrinho de bebê. 

O importante aqui, para o sucesso da conciliação, será a disposição dos envolvidos para enxergar na fruição de benefícios imediatos o necessário incentivo para o encerramento do litígio por meio da oferta de concessões recíprocas. O conciliador deve trabalhar, justamente, para revelar esses incentivos. 

Com a arbitragem é diferenteA solução para o litígio será imposta pelos árbitros e terá a mesma força de uma sentença judicial. Haverá uma fase inicial de escolha dos árbitros pelas partes e ampla oportunidadeao longo do procedimento arbitral, para a apresentação de alegações escritas de provas com o objetivo de convencer os árbitros. Aqui, o respeito às garantias constitucionais do contraditório e da imparcialidade, dentre outras, necessárias para um julgamento justo, ganha papel de destaque.
 

Por essas características é que a arbitragem pressupõe sempre a manifestação de vontade livre das partes na sua escolha, enquanto técnica, para a solução dos eventuais conflitos que possam surgir no curso de uma relação contratual que envolva direitos disponíveis, como bem exemplificam os contratos de fornecimento de bens e serviços firmados entre duas ou mais empresas que atuam no mercado.
 
 

A escolha da arbitragem vincula as partes contratantes e afasta, nos limites da convenção arbitrala jurisdição exercida pelo Poder Judiciário. 

E, ao Poder Judiciário, alvo de constantes e por vezes irrefletidos ataques, sempre caberá o exercício de um papel absolutamente relevante nas sociedades democráticas. Suas portas devem estar abertas, com a estrutura necessária, para bem tutelar os direitos ameaçados ou violadosde forma tempestiva e com o emprego dos meios para a efetivação do resultado, sempre que a mediação, a conciliação e a arbitragem não puderem alcançar esse objetivo, pela natureza das coisas e das relações jurídicas ou pela simples vontade das partes 

A garantia de acesso à justiça, expressão de um direito humano sem o qual todos os demais direitos são vagas promessas, está prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e deve ser por todos ser conhecida e protegida, sobretudo em tempos de difíceis, como os que vivemos, não sem a esperança por dias melhores.