COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNA – UMA JUSTIÇA MAIS “JUSTA”

Por Luiz Roberto Ayoub e Vanderson Maçullo
29/01/2020

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, expressamente dispõe “que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O princípio da cooperação tem sua origem na função dos princípios da boa-fé objetiva e da participação dos interessados, e pressupõe uma conduta de lealdade por parte de todos sujeitos do processo. Portanto, todos os sujeitos que gravitam em torno do processo devem agir em cooperação, tornando a decisão mais legítima, diga-se.

O diálogo entre diversos juízes é extremamente benéfico em busca de uma decisão justa e efetiva. Valendo acrescentar, ainda, a celeridade que, cada vez mais se destaca como uma forma de se garantir que as decisões judiciais sejam efetivas, evitando-se a entrega de um bem que não seja mais útil. Estamos nos referindo a uma reflexão do quão bom costuma ser o resultado desses diálogos e/ou compartilhamento de atos judiciais entre diversos juízes. Isso vale também para a audiência com a participação de mais de um magistrado, quando a causa em discussão tiver o potencial de alcançá-los de uma só vez.

A hora da desburocratização já passou há tempos. O que está em jogo são direitos que não podem esperar, sendo o processo um verdadeiro instrumento de resultado. Para isso, quanto mais informalidade houver, melhor para os destinatários do direito reclamado. Deixando claro, que aqui nos referimos a atos concertados entre os juízes cooperantes. O que seria essa figura? Na verdade, tudo. Desde que não se desrespeite a ordem pública e as garantias constitucionais, o que parece difícil, senão impossível de ocorrer.

O CPC atual prevê, nos art. 190 e 191 – além de outros espalhados pelo caderno processual – a figura dos negócios jurídicos. No entanto, fica a impressão de que a cooperação entre os sujeitos do processo e os negócios jurídicos, têm a mesma finalidade: a de tornar o processo mais “leve”, mais acessível e mais eficiente em busca, renove-se de uma decisão célere, justa e efetiva. Enfim, são novidades que passarão pelo crivo do tempo, responsável por se criar a cultura dessa nova visão, rompendo com antigos conceitos em que o processo, por fim, acabava por prejudicar a prestação jurisdicional.